Uma vaga aberta no Supremo Tribunal Federal não pode ser preenchida apenas pela vontade do presidente da República. A Constituição determina que o chefe do Executivo escolha um nome, mas a nomeação só ocorre depois da aprovação da maioria absoluta do Senado. São necessários pelo menos 41 votos favoráveis entre os 81 senadores.A Câmara dos Deputados não participa desse processo, por isso, embora seja comum falar em “Congresso”, a decisão pertence exclusivamente ao Senado.
A possibilidade de rejeição deixou de ser apenas uma hipótese histórica em 2026. Em 29 de abril, o Senado rejeitou a indicação de Jorge Messias para a vaga aberta pela aposentadoria de Luís Roberto Barroso. Foram 42 votos contrários, 34 favoráveis e uma abstenção. Foi a primeira indicação recusada em 132 anos; antes dela, as únicas cinco rejeições haviam ocorrido em 1894, durante o governo de Floriano Peixoto.
Se o Senado resolvesse rejeitar também o nome seguinte, e depois o próximo, a cadeira simplesmente continuaria vazia. A Constituição não contém um mecanismo que permita ao presidente nomear alguém sem aprovação, nem transfere a escolha para a Câmara, para o próprio STF ou para outra autoridade. O presidente pode enviar uma nova indicação, mas não existe prazo legal para fazê-lo. O Senado também informou, após a rejeição de Messias, que um nome já recusado pode ser indicado novamente, desde que não volte à votação na mesma sessão legislativa em que foi rejeitado.
O STF continuaria funcionando, mesmo com uma cadeira vazia

O Supremo foi desenhado constitucionalmente para ter 11 ministros, mas uma vacância não paralisa automaticamente o tribunal. Em setembro de 2026, o próprio portal do STF apresenta uma composição com dez ministros depois da saída de Barroso e da rejeição do nome indicado para substituí-lo. Os processos continuam sendo julgados, as Turmas permanecem em funcionamento e o Plenário pode decidir enquanto os quóruns previstos em lei forem alcançados, então uma cadeira vazia, portanto, é muito diferente de um tribunal impedido de funcionar. O problema surgiria se o bloqueio se prolongasse e outras vagas aparecessem por aposentadoria, renúncia, morte ou outro motivo. Certos julgamentos exigem número mínimo de ministros presentes. Nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade, por exemplo, a legislação exige a presença de pelo menos oito ministros, e uma decisão pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade depende de pelo menos seis votos no mesmo sentido.
Com dez integrantes, esse quórum ainda pode ser atingido normalmente. Com oito, o tribunal já funcionaria no limite para determinados julgamentos. Abaixo disso, algumas decisões constitucionais poderiam ficar suspensas até que houvesse número suficiente de ministros presentes. Licenças, impedimentos e ausências também passariam a ter peso maior num STF reduzido.
E se o Senado continuasse recusando nome após nome?
Nesse cenário, o presidente continuaria com a prerrogativa de indicar candidatos, enquanto o Senado continuaria com o poder constitucional de rejeitá-los. Nenhum dos dois Poderes possui um atalho para eliminar a participação do outro. O artigo 101 exige as duas etapas: escolha presidencial e aprovação pela maioria absoluta do Senado, isso poderia produzir uma sequência incomum: o presidente apresentaria um nome, o indicado passaria pela Comissão de Constituição e Justiça, ocorreria a sabatina e o Senado decidiria. Sem 41 votos favoráveis no Plenário, a indicação não seria aprovada e outra escolha teria de ser apresentada para que a vaga avançasse. Foi exatamente o que ocorreu com Jorge Messias em abril de 2026: sua indicação foi aprovada pela CCJ, mas caiu na votação do Plenário.
A Constituição não determina que os senadores sejam obrigados a aceitar algum candidato depois de determinado número de recusas. Também não existe uma regra do tipo “depois de três rejeições, o presidente escolhe sozinho”. Se nenhum nome alcançasse maioria absoluta, a vaga poderia permanecer aberta por tempo indeterminado até surgir uma indicação capaz de obter os votos necessários ,esse poder do Senado não é uma formalidade criada recentemente. Ele acompanha a estrutura do Supremo desde o início da República. Em 1894, Floriano Peixoto viu cinco nomes serem rejeitados pelos senadores. Um dos casos mais conhecidos foi o do médico Cândido Barata Ribeiro, que chegou a exercer a função antes da votação porque as regras da época permitiam uma situação que hoje não ocorre da mesma maneira.
Várias vagas abertas mudariam bastante a situação

Uma única cadeira vazia reduz o STF de onze para dez ministros. Se sucessivas aposentadorias abrissem novas vagas e o Senado bloqueasse todas as indicações, o tribunal poderia cair para nove, oito ou menos integrantes. Quanto menor a composição, maior seria o impacto de impedimentos e ausências sobre determinados julgamentos o presidente não poderia preencher essas cadeiras com ministros temporários para contornar o Senado. Também não existe previsão constitucional para que desembargadores ou ministros de outros tribunais superiores assumam automaticamente essas vagas. Cada novo ministro do STF precisa cumprir o procedimento previsto na Constituição.
Uma disputa prolongada também aumentaria o peso político de cada indicação. Com várias cadeiras abertas, uma futura composição do Senado poderia destravar vários nomes em sequência, alterando a formação do Supremo num espaço relativamente curto. O contrário também seria possível: um Senado sem maioria para os indicados presidenciais poderia manter vagas abertas durante grande parte de um mandato, a rejeição de 2026 mostrou que o poder de veto do Senado não existe apenas no papel. Depois de mais de um século em que praticamente todas as indicações foram aprovadas, o Plenário recusou um nome apresentado pelo presidente e manteve a cadeira vaga. Se novas indicações também fossem rejeitadas, não haveria nomeação automática nem saída alternativa prevista na Constituição: presidente e Senado teriam de continuar o processo até que um candidato alcançasse os 41 votos necessários.
